"O Advogado na Mediação" por Raquel Carreira - Advogada e Mediadora

O processo judicial nem sempre proporciona a melhor alternativa processual para a resolução de interesses emocionais, económicos e psicológicos dos nossos clientes. Se aplicarmos métodos inovadores que vão de encontro às expectativas dos clientes, poderemos obter uma resposta satisfatória e eficaz na resolução das disputas existentes e ainda preservar as respectivas relações.

Nos dias que correm, em que os problemas flúem a todo o instante, o advogado pode evitar remeter-se exclusivamente às tarefas tradicionais que obrigam fatalmente o recurso a tribunal, podendo antes utilizar outros procedimentos que de igual modo lhe permitem a resolução de problemas com menos riscos e melhores resultados, correspondendo assim às exigências que lhe são pedidas, sem pôr em causa o trabalho que lhe foi solicitado.

Entre os principais procedimentos de resolução de conflitos, designados Resolução Alternativa de Conflitos ou ADR, encontramos a Mediação e a Arbitragem, cuja distinção essencial reside em quem toma a decisão.

Na mediação são as próprias partes que, participando em todo o processo, tomam as decisões. Na arbitragem as partes abrem mão do seu direito de tomar a decisão a favor de um terceiro neutral que decide por elas.

Assim, a escolha entre a mediação e a arbitragem deve ser feita com base em alguns critérios:

- Se as partes tiverem que manter uma relação futura e se for desejável preservar essa relação, a escolha mais acertada será a mediação. Por outro lado, se as partes não necessitarem ou não desejarem relacionar-se no futuro, ou se quiserem uma decisão de carácter técnico e se não se sentirem aptas a decidir por si, a arbitragem proporcionará uma decisão sobre os factos, sendo portanto, a melhor escolha.

Porquê fomentar o recurso aos ADR?

Os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos (ADR) representam um conjunto de ferramentas e técnicas utilizadas na gestão e autocomposição de conflitos, constituindo deste modo uma importante opção a ser adicionada ao Sistema Judicial.  

O Sociólogo Boaventura de Souza Santos afirma que a criação de mecanismos de solução de conflitos, caracterizados pela informalidade, rapidez e acesso activo da comunidade, constitui a maior inovação da política judiciária.  

O acesso à Justiça deveria ser pleno e estar ao alcance de todas as camadas da Sociedade, de uma forma rápida, eficiente e pouco onerosa, pelo que o fomento à utilização de meios alternativos representa uma medida fundamental para evitar uma maior sobrecarga dos tribunais, criando novos mecanismos de resolução de conflitos que possibilitam e ampliam o acesso da população à justiça.

O contexto em que se desenvolve o ADR, ultrapassando  confronto directo e o paradigma ganha/perde, orienta a procura de soluções através de uma cooperação responsável e o reconhecimento recíproco dos intervenientes, o que possibilita a construção em comum de soluções efectivas e consensuais.

Os Meios Alternativos ultrapassam o conceito de culpa, inerente ao sistema tradicional de Justiça, substituindo por um conceito de responsabilidade – de indivíduos, organizações e comunidades – na administração dos próprios conflitos, o que permite aumentar a compreensão, o respeito e o reconhecimento dos intervenientes, facilita o diálogo e a procura de soluções consertadas, bem como o compromisso responsável. 

As opções criativas, a possibilidade de ganho conjunto, de gerar soluções cooperativas e participadas e de coexistir na diferença constitui uma forma diferente de estar na família, na  comunidade e num mundo cada vez mais competitivo e globalizado.

Centro de Investigação e Formação

A Consensus acredita que a educação na área da resolução alternativa de conflitos é um instrumento fundamental para o aperfeiçoamento da democracia e possibilita o desenvolvimento de uma cultura de paz com respeito pelo semelhante, pela diversidade cultural e pela justiça.

Em parceria com outras instituições a Consensus promove a realização de programas e acções de formação na área da resolução alternativa de conflitos contando para tal com uma equipa de formadores, com habilitação pedagógica necessária, experiência e formação adequadas.

Promove ainda actividades de investigação técnico/científica com vista ao desenvolvimento desta área ainda incipiente em Portugal, bem como a concepção e edição de conteúdos informativos, trabalhos de investigação e divulgação, instrumentos e suportes formativos.

A Consensus, com o intuito de fomentar a instalação de uma cultura de cooperação e auto-responsabilidade na resolução de conflitos, organiza congressos, colóquios, seminários e outras actividades congéneres em cooperação com outras entidades públicas e privadas, nacionais, comunitárias e estrangeiras.

Com o trabalho desenvolvido, a Consensus pretende difundir na comunidade portuguesa a mediação de conflitos e outros meios alternativos de prevenção e auto-gestão de litígios, desenvolvendo uma cultura participativa, responsável e cooperativa apta a fortalecer o nosso sistema democrático.

Tipos de Mediação

Optar pelo processo de mediação engloba conhecer as suas várias espécies. (1) mediação facilitadora, (2) mediação avaliadora, (3) mediação combinada. (classificação segundo Cooley).

Numa mediação facilitadora , o mediador abstém-se de dar qualquer parecer/opinião sobre o caso ou sua resolução, apenas auxilia as partes e seus advogados na troca de informações e comunicação, ajudando-os a explorarem as suas opções até encontrarem uma solução conjunta. Já na mediação avaliadora , o mediador emite pareceres e recomendações até se chegar a uma solução. Na terceira e última espécie, mediação combinada , o mediador tenta atingir uma solução através da técnica de facilitação e no caso de esta não ter êxito emite o seu parecer sobre como o caso deve ser resolvido.

Em Portugal, o tipo de Mediação praticada (mormente, nos Julgados de Paz), aproxima-se muito mais da Mediação Facilitadora, já que se encontra vedado ao mediador opinar ou propor qualquer solução para o conflito.

Se a mediação não resolver completamente o caso, o tempo dispendido em todo o processo reverte igualmente para as partes, uma vez que cada uma delas fica com uma ideia mais clara dos pontos fracos e fortes das suas posições.

Muitas vezes os clientes deparam-se com situações que à primeira vista parecem não ter resolução e por mais voltas que dêem não conseguem chegar a solução nenhuma.

Os advogados familiarizados com a mediação facilmente encontram resposta para os problemas dos seus clientes, propondo a mediação como meio de resolução da disputa. A mediação permite-lhes ser criativos e proactivos, proporcionando ao seu cliente um leque bem mais alargado de soluções. Em todo o caso, o mediador também prestará um grande auxílio na medida em que funciona como caixa de ressonância para as ideias criativas, testando-as e melhorando-as. Desta forma, o mediador confere legitimidade e criatividade às ideias apresentando-as, por exemplo, aos advogados da outra parte numa reunião privada.

Muitos casos podem ser resolvidos mais rapidamente se os advogados perceberem com exactidão qual o momento certo para envolver o mediador.