"Código Europeu de Conduta para Mediadores "

Este código estabelece um conjunto de princípios aos quais os mediadores podem, sob sua responsabilidade e voluntariamente, aderir. Destina-se a ser aplicado a quaisquer casos de mediação de natureza civil e comercial

Os organismos que prestam serviços de mediação podem igualmente assumir este compromisso, solicitando aos mediadores que actuam sob os seus auspícios que respeitem o código. Estes organismos têm a possibilidade de divulgar a informação sobre as medidas que estão a ser tomadas pelos mediadores, no sentido de promover o respeito pelo código através, por exemplo, de formação, avaliação e monitorização.

A mediação é definida como um processo no qual duas ou mais partes concordam em designar uma terceira parte - doravante designada por "mediador" - para as ajudar a solucionar um conflito através de um acordo sem sentença, independentemente da forma como o processo possa ser conduzido em cada Estado-Membro.

A adesão ao código não interfere com a legislação nacional em vigor, nem com as normas que regulam as actividades que lhe estão relacionadas.

As entidades que prestam serviço de mediação podem, se assim o desejarem, desenvolver códigos mais detalhados em conformidade com o seu contexto específico, com os tipos de serviço de mediação que oferecem ou relativamente a áreas específicas, tais como a mediação familiar ou a mediação de consumo.

1. Competências e Marcações

1.1. Competências

Os mediadores devem possuir as Competências necessárias e estar devidamente informados relativamente ao processo de mediação. É determinante que tenham uma formação adequada e que realizem acções de formação contínua no sentido de melhorar as suas aptidões, com vista a atingir os mais rigorosos critérios de qualidade e esquemas de acreditação.

 

1.2. Marcações

O mediador deve acordar com as partes as datas possíveis para a realização da mediação. O mediador deve certificar-se das suas capacidades e experiência para conduzir a mediação antes de aceitar a marcação e, caso seja solicitado, informar as partes da sua formação e experiência profissional.

1.3. Publicidade / Promoção dos serviços de mediação

Os mediadores podem promover a sua actividade, de um modo profissional, fiável e digno.

 

2. Independência e Imparcialidade

2.1 Independência e neutralidade

O mediador deve declarar-se impedido de iniciar ou prosseguir uma mediação caso detecte qualquer circunstância que possa, ou que preveja que possa, afectar a sua independência, ou em caso de existir algum conflito de interesses. O dever de declarar o seu impedimento mantém-se ao longo de todo o processo.

Estas circunstâncias incluem:

• Uma relação pessoal ou profissional com uma das partes.

Um interesse financeiro, directo ou indirecto, no resultado da mediação, ou

• Um mediador, ou um elemento do seu organismo, ter prestado serviços, que não de mediação, a uma das partes.

Nestes casos, o mediador apenas deve aceitar a mediação, ou prossegui-la, se tiver a certeza de estar em condições para a conduzir com total independência e neutralidade, com vista a assegurar a total imparcialidade e se as partes expressamente o consentirem.

 

2.2. Imparcialidade

O mediador deve empenhar-se em agir com imparcialidade, servindo todas as partes de modo equitativo durante toda a mediação.

 

3. O Acordo de Mediação. Procedimento, Funcionamento e Honorários

3.1. Procedimento

O mediador deve assegurar-se de que as partes conhecem as características do processo de mediação, bem como da sua intervenção e do papel do mediador.

Em particular, antes de se iniciar a mediação, o mediador deve certificar-se que as partes compreenderam e aceitaram os termos e condições em que esta se irá realizar, incluindo as cláusulas de confidencialidade a que o mediador e as partes estão obrigados.

Quando solicitado pelas partes, o acordo de mediação deve ser lavrado em documento escrito.

O mediador deve conduzir os procedimentos de forma adequada, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, incluindo as situações em que exista uma desigualdade entre as partes, ilegalidades, manifestações de vontade das partes e a necessidade de uma rápida resolução do conflito.

As partes são livres de acordar com o mediador, com base num conjunto de normas ou de qualquer outro modo, sobre a forma como pretendem que a mediação seja conduzida.

Caso considere oportuno, o mediador pode ouvir as partes separadamente.

 

3.2. Equidade do processo

O mediador deve assegurar-se de que todas as partes dispõem das mesmas oportunidades quanto à sua participação na mediação.

Caso considere oportuno, o mediador deve informar as partes que pode terminar a mediação se:

• Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a competência do próprio mediador, o acordo que está a ser determinado for, do seu ponto de vista, ilegal ou impossível de ser executado,

• Considerar que a prossecução da mediação não resultará em qualquer acordo.

3.3. O fim do processo

O mediador deve assegurar que os acordos são celebrados tendo as partes, uma vez devidamente informadas, dado o seu consentimento e tendo aceite os termos do acordo.

As partes podem, em qualquer momento, renunciar à mediação, sem necessidade de apresentar qualquer justificação,

O mediador pode, a pedido das partes e dentro dos limites da sua competência, informá-las sobre o modo de formalizar o acordo e sobre as possibilidades de o executar.

3.4. Honorários

Caso não seja do conhecimento das partes, o mediador deve fornecer informação completa sobre o modo de remuneração que pretende aplicar. O mediador não deve aceitar a mediação antes de os termos de pagamento serem devidamente aceites pelas partes em causa.

4. Confidencialidade

Toda a informação obtida previamente à mediação, no decorrer desta, ou em acto que lhe esteja relacionado, deve ser confidencial, excepto nos casos previstos na lei ou quando estão em causa questões de ordem pública. Todas as informações prestadas por uma das partes a um mediador não devem ser reveladas à outra parte sem a sua prévia autorização, excepto nos casos previstos na lei.

DEZEMBRO 2004